JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 69, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 69

Fica instituída a ‘Campanha Estadual Maria da Penha’, a ser comemorada anualmente no mês de março, nas escolas públicas estaduais e particulares, com os seguintes objetivos:

I

contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha;

II

impulsionar as reflexões sobre o combate à violência contra a mulher;

III

conscientizar adolescentes, jovens e adultos, estudantes e professores que compõem a comunidade escolar sobre a importância do respeito aos direitos humanos e sobre a Lei do Feminicídio, prevenindo e evitando as práticas de violência contra a mulher;

IV

esclarecer sobre a necessidade da efetivação de registros de denúncias dos casos de violência contra a mulher nos órgãos competentes, onde quer que ela ocorra.

Art. 69, I da Lei Estadual de São Paulo 17.431 /2021