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Artigo 120 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021

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Art. 120

Nos exames pré-natais realizados por todas as unidades de saúde do Estado de São Paulo deverá constar, também, a eletroforese de hemoglobinas sanguíneas.

§ 1º

No caso do resultado do exame apontar a existência da anemia falciforme, a gestante deverá ser orientada sobre os métodos de controle dos efeitos da anemia.

§ 2º

Os resultados positivos de anemia falciforme deverão ser registrados e centralizados no órgão estadual competente.

Art. 120 da Lei Estadual de São Paulo 17.431 /2021