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Artigo 149, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021

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Art. 149

O Conselho Estadual da Condição Feminina será composto de 32 (trinta e dois) membros, designados pelo Governador do Estado, sendo:

I

21 (vinte e uma) mulheres representativas da sociedade civil;

II

10 (dez) mulheres representantes da área social das Secretarias de Estado;III - 1 (uma) representante do Fundo Social de Solidariedade do Estado.

§ 1º

A designação das Conselheiras de que trata o inciso I deste artigo deverá considerar nomes de mulheres de comprovada atuação na defesa dos direitos da mulher, após consultas aos respectivos movimentos.

§ 2º

As Secretarias de Estado de que trata o inciso II deste artigo serão definidas mediante decreto.

§ 3º

As Conselheiras de que tratam os incisos II e III deste artigo serão indicadas, respectivamente, pelos Secretários de Estado e pelo Presidente do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, dentre mulheres de comprovada atuação na defesa dos direitos da mulher.

Art. 149, I da Lei Estadual de São Paulo 17.431 /2021