Artigo 115, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 115
Ficam as Unidades Básicas de Saúde da rede pública estadual e estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado obrigados a realizar, gratuitamente, exame sorológico de pré-natal para o diagnóstico do vírus da AIDS (HIV), da hepatite B e C (HBV e HCV), de leucemia, linfoma e alterações neurológicas (HTLV 1 e 2), em todas as gestantes com histórico clínico que indique a possibilidade de contaminação.
§ 1º
Para efeito desta lei considerar-se-á gestante com histórico clínico as: 1 - usuárias de drogas; 2 - com múltiplos parceiros; 3 - com histórico de doença sexualmente transmissível – DST; 4 - com histórico de transfusão de sangue.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se a hospitais e demais órgãos de saúde subvencionados pelo Estado.