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Artigo 33, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021

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Art. 33

Fica obrigado o Poder Executivo a elaborar estatísticas periódicas sobre a violência que atinge a mulher no Estado de São Paulo.

§ 1º

Deverão ser tabulados todos os dados em que conste qualquer agressão que vitime a mulher, devendo existir codificação própria e padronizada para todas as Secretarias de Estado.

§ 2º

A periodicidade não poderá ser superior a 12 meses.

§ 3º

A metodologia utilizada deverá seguir um padrão único para a coleta e tabulação dos dados.

Art. 33, §3º da Lei Estadual de São Paulo 17.431 /2021