Artigo 33, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 33
Fica obrigado o Poder Executivo a elaborar estatísticas periódicas sobre a violência que atinge a mulher no Estado de São Paulo.
§ 1º
Deverão ser tabulados todos os dados em que conste qualquer agressão que vitime a mulher, devendo existir codificação própria e padronizada para todas as Secretarias de Estado.
§ 2º
A periodicidade não poderá ser superior a 12 meses.
§ 3º
A metodologia utilizada deverá seguir um padrão único para a coleta e tabulação dos dados.