Artigo 137, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 137
No Plano Individual de Parto a gestante manifestará sua opção sobre:
I
a presença, durante todo o processo ou em parte dele, de um acompanhante livremente escolhido pela gestante;
II
a presença de acompanhante nas duas últimas consultas, nos termos da lei;
III
a utilização de métodos não farmacológicos para alívio da dor;
IV
a administração de medicação para alívio da dor;
V
a administração de anestesia peridural ou raquidiana;
VI
o modo como serão monitorados os batimentos cardíacos fetais.
Parágrafo único
- Na hipótese de risco à saúde da gestante ou do nascituro, o médico responsável poderá restringir as opções de que trata este artigo.