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Artigo 137, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021

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Art. 137

No Plano Individual de Parto a gestante manifestará sua opção sobre:

I

a presença, durante todo o processo ou em parte dele, de um acompanhante livremente escolhido pela gestante;

II

a presença de acompanhante nas duas últimas consultas, nos termos da lei;

III

a utilização de métodos não farmacológicos para alívio da dor;

IV

a administração de medicação para alívio da dor;

V

a administração de anestesia peridural ou raquidiana;

VI

o modo como serão monitorados os batimentos cardíacos fetais.

Parágrafo único

- Na hipótese de risco à saúde da gestante ou do nascituro, o médico responsável poderá restringir as opções de que trata este artigo.

Art. 137, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 17.431 /2021