Artigo 116, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 116
A inobservância ao disposto no artigo 115 acarretará à Unidade Básica de Saúde da rede pública estadual e ao estabelecimento hospitalar infrator as seguintes penalidades:
I
na primeira infração constatada: advertência;
II
na reincidência: multa no valor de 12 (doze) UFESPs, equivalente a cada exame não realizado;
III
persistindo a infração: será descredenciado o serviço de saúde, sem prejuízo da cominação anterior.