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Artigo 46 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021

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Art. 46

Fica instituído, no âmbito do Estado, o procedimento de atendimento especial e preferencial às mulheres e crianças vítimas de violência sexual.

Art. 46 da Lei Estadual de São Paulo 17.431 /2021