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Artigo 59, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021

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Art. 59

A inobservância ao disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:

I

advertência por escrito da autoridade competente;

II

multa em valor a ser fixado em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, podendo ser agravada em caso de reincidência.

Art. 59, II da Lei Estadual de São Paulo 17.431 /2021