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Artigo 39 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021

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Art. 39

Os serviços de saúde, públicos e privados, que prestam atendimento de urgência e emergência, serão obrigados a notificar, em formulário oficial, todos os casos atendidos e diagnosticados de violência contra a mulher, tipificados como violência física, sexual ou doméstica.

Art. 39 da Lei Estadual de São Paulo 17.431 /2021