Artigo 120, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 120
Nos exames pré-natais realizados por todas as unidades de saúde do Estado de São Paulo deverá constar, também, a eletroforese de hemoglobinas sanguíneas.
§ 1º
No caso do resultado do exame apontar a existência da anemia falciforme, a gestante deverá ser orientada sobre os métodos de controle dos efeitos da anemia.
§ 2º
Os resultados positivos de anemia falciforme deverão ser registrados e centralizados no órgão estadual competente.