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Artigo 139 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021

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Art. 139

Toda gestante atendida pelo Sistema Único de Saúde – SUS no Estado terá direito a ser informada, de forma clara, precisa e objetiva, sobre todas as rotinas e procedimentos eletivos de assistência ao parto, assim como as implicações de cada um deles para o bem-estar físico e emocional da gestante e do recém-nascido.

Art. 139 da Lei Estadual de São Paulo 17.431 /2021