Artigo 25 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 25
Fica instituído o dia 25 de novembro como Dia de Prevenção ao Feminicídio no Estado.
Fica instituído o dia 25 de novembro como Dia de Prevenção ao Feminicídio no Estado.