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Artigo 145 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021

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Art. 145

Fica assegurado à criança o direito ao aleitamento materno nos estabelecimentos de uso coletivo, públicos ou privados.

Parágrafo único

- Independentemente da existência de áreas segregadas para o aleitamento, a amamentação é o ato livre e discricionário entre mãe e filho.

Art. 145 da Lei Estadual de São Paulo 17.431 /2021