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Artigo 91, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021

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Art. 91

Para a realização do disposto nesta lei, a Secretaria da Saúde adotará, entre outras, as seguintes ações:

I

instalação de um modelo assistencial que contemple equipes de especialistas em cirurgias plásticas;

II

realização periódica de campanha de orientação e publicidade institucional, com produção de material didático a ser distribuído para a população alvo;

III

distribuição gratuita de produtos farmacológicos durante o pré e o pós-operatório;

IV

encaminhamento para clínica especializada dos casos que necessitem de complementação diagnóstica ou tratamento;

V

controle estatístico dos casos de atendimento.

Art. 91, III da Lei Estadual de São Paulo 17.431 /2021