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Artigo 125 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021

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Art. 125

O direito à qualidade do serviço exige dos agentes públicos e prestadores de serviço público atendimento por ordem de chegada, assegurada prioridade à gestante.

Art. 125 da Lei Estadual de São Paulo 17.431 /2021