Artigo 71, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 71
Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer como conteúdo obrigatório no ensino fundamental e médio a crítica da violência doméstica e da discriminação de gênero.
§ 1º
A abordagem crítica da violência doméstica deverá tratar prioritariamente da que atinge mulheres, crianças e adolescentes.
§ 2º
Os temas previstos neste artigo devem ser inseridos de forma transversal nos currículos escolares, abrangendo todas as disciplinas e áreas do conhecimento.