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Artigo 129 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021

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Art. 129

As unidades de saúde públicas e privadas do Estado de São Paulo ficam autorizadas a realizar a cardiotocografia, como exame de rotina, no final da gestação e durante o trabalho de parto, para avaliar o bem-estar materno-fetal.

Art. 129 da Lei Estadual de São Paulo 17.431 /2021