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Artigo 90, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021

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Art. 90

Os hospitais e centros de saúde da rede pública estadual, ao receberem mulheres vítimas de violência, deverão informá-las, no atendimento, acerca da possibilidade de acesso gratuito à cirurgia plástica reparadora e às providências necessárias para a sua realização, nos casos de lesões ou sequelas da agressão comprovada.

§ 1º

A mulher vítima de violência que fizer a opção pela cirurgia deverá procurar a unidade que a realize, portando o boletim de ocorrência relativo à agressão.

§ 2º

O profissional de medicina que indicar a necessidade de realização da cirurgia deverá fazê-lo em diagnóstico formal expresso, encaminhando-o ao responsável pela unidade de saúde respectiva para a devida autorização.

§ 3º

Após o diagnóstico formal de que trata o parágrafo anterior, as mulheres vítimas de violência terão a sua disposição psicólogo e assistente social, que deverão prestar-lhes a assistência devida, no pré e no pós-operatório.

Art. 90, §2º da Lei Estadual de São Paulo 17.431 /2021