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Artigo 76 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021

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Art. 76

Será dada preferência para o atendimento no Programa de Locação Social às candidatas que comprovem:

I

ser mulher arrimo de família;

II

ser mulher, carecendo de atendimento imediato por estar em situação de risco pessoal e social por ocorrência registrada de violência em razão da qual necessite abandonar a moradia, principalmente após efetuada a denúncia do agressor, e tendo sido o encaminhamento e o acompanhamento efetivados pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) ou por outro órgão de referência no atendimento à mulher.

Art. 76 da Lei Estadual de São Paulo 17.431 /2021