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Artigo 96 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021

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Art. 96

Sem prejuízo de outras penalidades, o descumprimento do disposto nesta seção acarretará aos infratores a aplicação de multa no valor de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs.

Art. 96 da Lei Estadual de São Paulo 17.431 /2021