Artigo 96 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 96
Sem prejuízo de outras penalidades, o descumprimento do disposto nesta seção acarretará aos infratores a aplicação de multa no valor de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs.