JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Fica instituída a ‘Semana da Saúde da Mulher’, a ser realizada anualmente de 8 a 15 de março.

Parágrafo único

- O programa das atividades da ‘Semana da Mulher’ será estabelecido pela Secretaria da Saúde, pelos Conselhos Estadual e Municipal que tratam das questões femininas e pelos movimentos de mulheres, visando ao aperfeiçoamento de todas as atividades voltadas para a defesa da saúde da mulher.

Art. 8º da Lei Estadual de São Paulo 17.431 /2021