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Artigo 41, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021

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Art. 41

A disponibilização de dados do Arquivo de Violência Contra a Mulher, de cada serviço de saúde e o das divisões de epidemiologia da Secretaria da Saúde, deverá obedecer rigorosamente à confidencialidade dos dados.

Parágrafo único

- Os dados a que se refere este artigo só serão disponibilizados para: 1. a pessoa que sofreu a violência, devidamente identificada; 2. autoridades policiais e judiciárias, mediante solicitação oficial; 3. pesquisadores que pretendem realizar investigações, cujo Protocolo de Pesquisa esteja devidamente autorizado por um Comitê de Ética em Pesquisa, conforme disposto nas Normas de Ética em Pesquisas vigentes no Brasil, mediante solicitação por escrito e um documento no qual conste que sob nenhuma hipótese serão divulgados dados que permitam a identificação da pessoa violentada.

Art. 41, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 17.431 /2021