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Artigo 119 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021

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Art. 119

É obrigatório o oferecimento, para as gestantes, de testes para a detecção do vírus HIV e da sífilis em todo exame pré-natal realizado pelo serviço de saúde pública ou privada, no Estado de São Paulo.

Parágrafo único

- A aceitação da realização dos testes pela gestante deverá ocorrer de forma livre, consciente, esclarecida e com total garantia de sigilo dos resultados.

Art. 119 da Lei Estadual de São Paulo 17.431 /2021