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Artigo 147 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021

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Art. 147

Fica o Poder Executivo obrigado a instalar assentos para gestantes nos terminais de transportes coletivos rodoviários intermunicipais, do Metrô e estações de trens.

Parágrafo único

- A quantidade de assentos será determinada pela Secretaria de Logística e Transportes e pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos.

Art. 147 da Lei Estadual de São Paulo 17.431 /2021