Artigo 143, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 143
Será objeto de justificação por escrito, firmada pelo chefe da equipe responsável pelo parto, a adoção de qualquer dos procedimentos que os protocolos mencionados nesta seção classifiquem como:
I
desnecessários ou prejudiciais à saúde da gestante ou parturiente ou ao nascituro;II - de eficácia carente de evidência científica;
III
suscetíveis de causar dano quando aplicados de forma generalizada ou rotineira.
§ 1º
A justificação de que trata este artigo será averbada ao prontuário médico após a entrega de cópia à gestante ou ao seu cônjuge, companheiro ou parente.
§ 2º
Ressalvada disposição legal expressa em contrário, ficam sujeitas à justificação de que trata este artigo: 1 - a administração de enemas; 2 - a administração de ocitocina, a fim de acelerar o trabalho de parto; 3 - os esforços de puxo prolongados e dirigidos durante processo expulsivo; 4 - a amniotomia; 5 - a episiotomia, quando indicada.