JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 56 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 56

Fica obrigatória a divulgação da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) e do Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque 100) em estabelecimentos de acesso ao público que especifica.

Art. 56 da Lei Estadual de São Paulo 17.431 /2021