Artigo 32 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 32
A organização, estrutura, atribuições e competência dos órgãos criados por esta lei serão estabelecidas por decreto.
A organização, estrutura, atribuições e competência dos órgãos criados por esta lei serão estabelecidas por decreto.