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Artigo 160 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021

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Art. 160

– Recomenda-se ao Poder Estadual desenvolver ações de cunho educativo e de combate à discriminação da mulher nos serviços públicos e demais atividades exercidas no Estado.

Art. 160 da Lei Estadual de São Paulo 17.431 /2021