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Artigo 52 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021

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Art. 52

A campanha será realizada em órgãos públicos estaduais de qualquer natureza, com prioridade para estabelecimentos de ensino, hospitais, ambulatórios, centros de saúde, devendo ser também estimulada a parceria com organizações da sociedade civil para levá-la a outros espaços sociais.

Art. 52 da Lei Estadual de São Paulo 17.431 /2021