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Artigo 45 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021

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Art. 45

Os serviços de saúde deverão providenciar a habilitação e a reciclagem de seus recursos humanos para a prestação de atendimento à violência contra a mulher de maneira adequada e digna, no que contarão com o apoio técnico e político da Secretaria da Saúde.

Art. 45 da Lei Estadual de São Paulo 17.431 /2021