Artigo 53, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 53
A campanha será concretizada por meio de ações, dentre as quais devem ser destacadas:
I
conscientização quanto aos principais fatores que ensejam os crimes de violência praticados contra a mulher e as formas de minimizá-los e evitá-los;
II
estímulo à população a fim de que denuncie os crimes de violência praticados contra a mulher, com a divulgação dos canais específicos para esse fim;
III
divulgação das principais punições previstas na legislação para o autor de crime de violência contra a mulher.