Artigo 147, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 147
Fica o Poder Executivo obrigado a instalar assentos para gestantes nos terminais de transportes coletivos rodoviários intermunicipais, do Metrô e estações de trens.
Parágrafo único
- A quantidade de assentos será determinada pela Secretaria de Logística e Transportes e pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos.