JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 108, Inciso VII da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 108

São objetivos do programa:

I

aumentar a cobertura, a concentração e a qualidade da assistência pré-natal;

II

melhorar a assistência ao parto e ao puerpério;

III

dar acesso às ações de planejamento familiar, garantindo também o acesso aos métodos anticoncepcionais reversíveis;

IV

diminuir os índices de mortalidade materna;

V

aumentar os índices de aleitamento materno;

VI

ampliar as ações de detecção precoce e controle do câncer do colo de útero e da mama, articulando um sistema de referência para o tratamento e o acompanhamento da mulher;

VII

estabelecer parcerias com outros setores para o controle das doenças sexualmente transmissíveis (DST) e de outras patologias prevalentes no grupo, principalmente nas ações dirigidas às gestantes, visando à prevenção da transmissão vertical do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e da sífilis congênita e também à erradicação do tétano neonatal.

Art. 108, VII da Lei Estadual de São Paulo 17.431 /2021