Artigo 126 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 126
Os órgãos da Administração Estadual Direta, Indireta, Fundacional e Autárquica ficam obrigados a instituir, no âmbito de suas repartições, setor especial que priorize o atendimento às gestantes.
Parágrafo único
- O disposto neste artigo será regulamento por decreto do Poder Executivo.