JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 42, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 42

A instituição de saúde deverá encaminhar, bimestralmente, em um prazo de até 8 (oito) dias úteis findo o bimestre, à Divisão de Epidemiologia da Secretaria da Saúde, boletim contendo:

I

o número de casos atendidos de violência contra a mulher;

II

o tipo de violência atendida.

Art. 42, II da Lei Estadual de São Paulo 17.431 /2021