Artigo 42, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 42
A instituição de saúde deverá encaminhar, bimestralmente, em um prazo de até 8 (oito) dias úteis findo o bimestre, à Divisão de Epidemiologia da Secretaria da Saúde, boletim contendo:
I
o número de casos atendidos de violência contra a mulher;
II
o tipo de violência atendida.