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Artigo 47 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021

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Art. 47

O atendimento especial e preferencial consistirá na assistência médico-emergencial e assistência médico-legal, que deverão ser prestadas às vítimas no mesmo hospital ou unidade de pronto-atendimento da rede pública e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 47 da Lei Estadual de São Paulo 17.431 /2021