Artigo 14 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 14
A campanha de prevenção será executada nos postos de saúde com pessoal treinado de acordo com métodos clínicos específicos.
A campanha de prevenção será executada nos postos de saúde com pessoal treinado de acordo com métodos clínicos específicos.