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Artigo 77 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021

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Art. 77

Os órgãos ou entidades da Administração Estadual, responsáveis pelo Programa de Locação Social, realizarão acompanhamentos periódicos da situação familiar dos beneficiários do programa, cessando o benefício quando a situação familiar estiver em desacordo com o estabelecido nesta seção.

Art. 77 da Lei Estadual de São Paulo 17.431 /2021