Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Em todos os estabelecimentos de ensino estadual de grau médio, bem como nos particulares sujeitos à fiscalização do Governo do Estado, serão realizados, na data referida no artigo 4º, atos cívicos em que constarão preleções sobre o papel exercido pela mulher negra como nutriz e cuidadora, e sua influência na formação física e moral das gerações de brasileiros contemporâneos da escravatura.