Artigo 112, Inciso IV da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 112
Para a execução do programa de que trata o artigo 111 desta lei, o Poder Executivo fica autorizado a desenvolver ações que visem a:
I
prestar atendimento de qualidade à gestante e ao recém-nascido, a partir do pré-natal;
II
priorizar a internação para o parto, devendo a gestante ser informada, antecipadamente, em qual unidade hospitalar este será realizado;
III
propiciar transporte público gratuito para a gestante durante a gravidez e durante o primeiro ano de vida da criança para acesso aos serviços de saúde;
IV
conceder à gestante, na alta hospitalar, um enxoval para o recém-nascido;
V
organizar e regular o sistema de assistência obstétrica e neonatal no Estado, facultada a instituição de uma Central de Regulação;
VI
possibilitar o acesso a informações e meios para o planejamento familiar;
VII
implantar um fluxo regulatório da ‘Rede de Proteção à Mãe Paulista’, estabelecendo referências para a assistência ambulatorial e hospitalar da gestante;
VIII
apoiar os municípios no credenciamento de serviços de saúde, para atendimento do Sistema Único de Saúde – SUS, com o objetivo de garantir a realização dos exames básicos e especializados, bem como o acesso aos exames de seguimento do pré-natal e às unidades hospitalares para a realização do parto;
IX
estabelecer termo de cooperação técnica com instituições universitárias e sociedades de especialidades médicas.