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Artigo 110 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021

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Art. 110

Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no estudo da disciplina de clínica médica em todas as escolas de medicina estaduais, como USP, UNESP, UNICAMP, FAMERP, FAMEMA e outras que forem criadas, um capítulo especial sobre as principais doenças que se apresentam de forma diferente em homens e mulheres.

Art. 110 da Lei Estadual de São Paulo 17.431 /2021