Artigo 110 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 110
Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no estudo da disciplina de clínica médica em todas as escolas de medicina estaduais, como USP, UNESP, UNICAMP, FAMERP, FAMEMA e outras que forem criadas, um capítulo especial sobre as principais doenças que se apresentam de forma diferente em homens e mulheres.