Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica instituída a ‘Semana da Mulher’, a ser comemorada, anualmente, no período de 2 a 8 de março.
Parágrafo único
- O Poder Executivo fará realizar palestras, conferências, reuniões e outros eventos que invoquem a problemática da mulher em nossa sociedade, em bibliotecas públicas, na rede oficial de ensino, bem como nos órgãos da administração direta e indireta do Estado.