JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 133 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 133

Para os efeitos do disposto nesta seção, ter-se-á por parto humanizado, ou assistência humanizada ao parto, o atendimento que:

I

não comprometer a segurança do processo, nem a saúde da parturiente ou do recém-nascido;

II

só adotar rotinas e procedimentos cuja extensão e conteúdo tenham sido objeto de revisão e avaliação científica por parte da Organização Mundial da Saúde – OMS ou de outras instituições de excelência reconhecida;

III

garantir à gestante o direito de optar pelos procedimentos eletivos que, resguardada a segurança do parto, lhe propiciem maior conforto e bem-estar, incluindo procedimentos médicos para alívio da dor.

Art. 133 da Lei Estadual de São Paulo 17.431 /2021