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Artigo 97 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021

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Art. 97

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no Estado, em consonância com a Lei nº 11.972, de 25 de agosto de 2005, o Programa de Orientação em Saúde e Atendimento Social à Gravidez Precoce e Juvenil, destinado a crianças, adolescentes e jovens gestantes.

§ 1º

Considera-se, para os efeitos desta lei: 1. criança, a menina até os 12 (doze) anos de idade incompletos; 2. adolescente, aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade; 3. jovem, a mulher pertencente à faixa etária de 19 (dezenove) a 21 (vinte e um) anos de idade.

§ 2º

O programa de que trata esta lei tem por objetivo:1. dar orientação sobre higiene e saúde da mulher, gravidez, parto, exames pré-natais, puericultura, doenças infantis, direitos do nascituro e do recém-nascido, registro civil de nascimento e outros assuntos de interesse às gestantes e seus familiares concomitantemente ao acompanhamento médico regular nas unidades do Sistema Único de Saúde – SUS; 2. promover o encaminhamento social das gestantes e mães atendidas aos órgãos e às entidades coligadas ao programa, para o suprimento de necessidades básicas de alimentação, moradia, educação, instrução profissional, emprego e outros; 3. manter cadastro obrigatório de crianças, adolescentes e jovens em estado de gestação, que utilizem o atendimento do SUS em unidades hospitalares estaduais, municipais ou conveniadas, mediante o arquivamento de prontuários individualizados em que constem seus dados pessoais, econômicos, sua escolaridade, condições de moradia e de saúde física e mental, para alimentação de um banco de dados que auxilie a realização de estudos estatísticos e o encaminhamento social de gestantes a projetos voltados a educação, instrução profissional, assistência social e outros; 4. implantar serviço multimídia de comunicação entre os diversos órgãos públicos e entidades privadas participantes do programa, nas áreas de educação, saúde e promoção social, destinado à prestação de informações ao público sobre a execução do programa e seus resultados; 5. promover discussão e ações multilaterais entre os órgãos da Administração participantes do programa, além de entidades privadas coligadas, para os fins desta lei.

Art. 97 da Lei Estadual de São Paulo 17.431 /2021