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Artigo 30 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021

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Art. 30

Ficam criadas, na estrutura da Polícia Civil, da Secretaria da Segurança Pública, Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher.

Art. 30 da Lei Estadual de São Paulo 17.431 /2021