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Artigo 133, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021

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Art. 133

Para os efeitos do disposto nesta seção, ter-se-á por parto humanizado, ou assistência humanizada ao parto, o atendimento que:

I

não comprometer a segurança do processo, nem a saúde da parturiente ou do recém-nascido;

II

só adotar rotinas e procedimentos cuja extensão e conteúdo tenham sido objeto de revisão e avaliação científica por parte da Organização Mundial da Saúde – OMS ou de outras instituições de excelência reconhecida;

III

garantir à gestante o direito de optar pelos procedimentos eletivos que, resguardada a segurança do parto, lhe propiciem maior conforto e bem-estar, incluindo procedimentos médicos para alívio da dor.

Art. 133, I da Lei Estadual de São Paulo 17.431 /2021