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Artigo 140 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021

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Art. 140

As disposições de vontade constantes do Plano Individual de Parto só poderão ser contrariadas quando assim o exigirem a segurança do parto ou a saúde da mãe ou do recém-nascido.

Art. 140 da Lei Estadual de São Paulo 17.431 /2021