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Artigo 31 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.431 de 14 de outubro de 2021

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Art. 31

Essas Delegacias serão instaladas no âmbito de todas as Delegacias Seccionais de Polícia da Grande São Paulo, de todas as Delegacias Regionais de Polícia do Interior e em outros locais onde seja conveniente.

Art. 31 da Lei Estadual de São Paulo 17.431 /2021